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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0132829-50.2025.8.16.0000 Recurso: 0132829-50.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): CARLOS ALBERTO RAMOS Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I– Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto Ramos contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais, nos autos da ação de Busca e Apreensão n. 0003451-83.2025.8.16.0033, que, ante a inadimplência e reconhecendo como válida a constituição em mora, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado, o fazendo nos seguintes termos: “... Ante o exposto e pela presença dos requisitos legais, o pedido DEFIRO LIMINARMENTE de busca e apreensão dos veículos descritos na inicial, a ser realizada no endereço da requerida ou no local em que forem encontrados, conforme prevê o art. 3º do Decreto- Lei 911/69. Expeçam-se os mandados e demais expedientes conforme a necessidade. Os veículos ficarão depositados em favor do autor ou pessoa por ele indicada. Para maior efetividade, caso seja requerido, inclua-se minuta de bloqueio total, inclusive circulação, no Sistema RENAJUD. O cumprimento da liminar ora deferida, terá o requerido o prazo de cinco dias corridos, iniciando logo no dia subsequente, sendo ele dia útil ou não, para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911 /69. Na mesma oportunidade, deverá ser citado para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia, como prevê o art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69, desde logo ciente de que a satisfação integral da liminar configura requisito indispensável a fim de sua apreciação. [...]”. Irresignado, o Agravante sustenta que os encargos abusivos constantes no contrato de financiamento, especialmente a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária, configura violação ao dever de informação e, por consequência, descaracteriza a mora, tornando inválida a notificação extrajudicial e autorizando a improcedência da ação. Destaca, ainda, que há risco da alienação do veículo apreendido, o que inviabilizaria a quitação do débito ao final da demanda. Nesse contexto, alega que é pessoa em situação de vulnerabilidade, conforme preconizado pelo CDC e pelo art. 99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada, declarar a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros e reconhecer a descaracterização da mora; determinar a imediata restituição do veículo apreendido; conceder os benefícios da justiça gratuita; extinguir a ação de busca e apreensão. II -O Agravo de Instrumento comporta julgamento de plano pelo Relator, na forma do que dispõe o art. 932, III, do CPC. O recurso não merece conhecimento, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. É que as alegadas abusividades praticadas pelo Agravado e a pretendida inversão do ônus probatório, embora trate de matéria de ordem pública, devem, obrigatoriamente, ser analisadas e decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NO QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024146-16.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.03.2025). Ademais, as razões recursais sempre devem apresentar, de forma objetiva, os motivos pelos quais a decisão merece reforma, obedecendo, assim, o princípio da dialeticidade. Assim, considerando que a decisão agravada nada decidiu sobre as alegadas abusividades e a inversão do ônus da prova, vê-se que o Agravante não enfrentou o real fundamento da decisão agravada, o que revela a ausência de dialeticidade, circunstância processual que impede o conhecimento da irresignação. III – Diante do exposto, não conheço o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 11 de novembro de 2025. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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